quinta-feira, 28 de julho de 2011

DESPACHO DO PREFEITO DE SERRINHA DOS PINTOS ANULANDO PROCESSO LICITATÓRIO

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA Mu n i c i p a l d e s e r r i n h a d o s p i n t o s
CENTRO ADMINISTRATIVO “RENATO ESTEVÃO DE FREITAS”
Rua Eugênio Costa, n° 72 – Centro – Serrinha dos Pintos/RN
CEP 59808-000 – Telefax: (84) 3398-0020
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DESPACHO


Referência: Carta Convite 009/2011
Assunto: Administrativo. Procedimento Licitatório. Realização de Concurso
Público

O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRINHA DOS PINTOS – RN, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica Municipal, tendo em vista a apuração de conveniência ao interesse público, referente ao procedimento licitatório – Carta Convite 009/2011 -, que tem por objeto a CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA REALIZAÇÃO DECONCURSO PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE GOIANINHA:

CONSIDERANDO a permissibilidade legal inserta no art. 49 da Lei de Licitações, que estabelece a hipótese de revogação/anulação da licitação, por fato superveniente;

CONSIDERANDO o precedente oriundo do STJ, nos autosdo RMS 28927, julgado em 17/12/2009, de relatoria da Ministra Denise Arruda,segundo o qual, a licitação, como qualquer outro procedimento administrativo, ésuscetível de anulação, em caso de ilegalidade, e revogação, por conveniênciae oportunidade, nos termos do art. 49 da Lei 8.666/93 e das Súmulas 346 e 473/STF. Mesmo após a homologação ou a adjudicação da licitação, a Administração Pública está autorizada a anular o procedimento licitatório, verificada a ocorrênciade alguma ilegalidade, e a revogá-lo, no âmbito de seu poder discricionário, por razões de interesse público superveniente. Nesse sentido: MS 12.047/DF, 1ªSeção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 16.4.2007; RMS 1.717/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Hélio Mosimann, DJ de 14.12.1992.

CONSIDERANDO ainda, a RECOMENDAÇÃO 02/2011expedida pelo Ministério Público, no sentido de recomendar ao Município asuspensão do concurso Municipal regido pelo Edital 001/2011;

CONSIDERANDO o surgimento de fato superveniente, de pleno desconhecimento do Município, que põe em dúvida a idoneidade da
empresa vencedora, trazida a cabo pela representante do parquet;

CONSIDERANDO a supremacia da Administração Pública na condução e encerramento dos procedimentos licitatórios tramitantes em sua instância, com fundamento no teor do art. 49, caput, da Lei Federal 8.666/93, dentre outras ponderações contidas na Recomendação expedida pelo Ministério Público Estadual.

DECIDE: REVOGAR o certame licitatório objeto da Carta Convite 009/2011 e os efeitos daí decorrentes, determinando ao setor competente que apresente novamente justificativa para abertura de novo procedimento licitatório.

Visando dar publicidade ao presente feito, determino que o cópia do presente despacho seja encaminhado ao Ministério Público, bem assim, que seja publicado no Diário Oficial do Estado, em 02 jornais de grande circulação da região, em dias alternados, para conhecimento dos inscritos.

Por fim, encaminhe cópia da decisão à empresa vencedora do certame, para que, de imediato, suspenda qualquer procedimento inerente ao concurso, bem assim, que providencie, no prazo máximo de 90 dias, a devolução a todos os concorrentes do valor correspondente a taxa de inscrição. 
 
Publique-se.
Ao fim, arquive-se.

Serrinha dos Pintos, 27 de julho de 2011

Francisco das Chagas de Freitas
Prefeito Municipal

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